Credenciamento de Entidades - Pessoa Jurídica
Credenciamento Lei 8.010/90
O CNPq credencia entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, coordenação ou execução de programas de pesquisa científica ou tecnológica para proceder a importações de bens, em conformidade com a Lei nº 8.010, de 29/03/90, alterada pela Lei nº 10.964, de 28/10/04, e regulamentada pela Portaria Interministerial nº 977/2010.
Essas operações são isentas dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI), do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e ficam dispensadas do exame de similaridade e de controles prévios ao despacho aduaneiro.
Os bens importados com base na Lei nº 8.010/90 somente poderão ser utilizados em programas de pesquisa científica ou tecnológica e por quem detenha credenciamento para esse fim específico.
Credenciamento no CNPq
Nos termos da Resolução Normativa RN-041/2018 do CNPq, para obtenção do credenciamento deverão observar o art. 12 e os anexos 1 e 2:
Art. 12. Para a solicitação de credenciamento a entidade deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da entidade (dirigente estatutariamente designado para representar judicialmente a entidade), nos termos do modelo de requerimento de credenciamento que consta do Anexo 1;
b) Cópia autenticada, ou cópia da publicação em diário oficial, do ato de designação, posse ou eleição do dirigente estatutariamente esignado para representar judicialmente a entidade;
c) Cópia autenticada, ou cópia da publicação em diário oficial, dos atos constitutivos da entidade (ata de constituição, estatuto e suas alterações). No caso de entidade mantenedora também deverão ser encaminhados os documentos constitutivos da mantida;
d) Comprovação da produção técnico-científica da entidade, utilizando o formulário que consta no Anexo 2, compreendendo:
I. Descrição dos principais projetos de pesquisa científica ou tecnológica, executados ou em fase de execução, especificando título, objetivos, metas, resultados já alcançados, metodologia utilizada, e indicando as fontes de financiamento, bem como a produção científica ou tecnológica correspondente;
II. Descrição da infraestrutura própria existente para pesquisa;
III.Quadro de pesquisadores associados, com nome completo, endereço eletrônico do registro do currículo atualizado na Plataforma Lattes, detalhamento da titulação, especialidade, forma de vínculo e carga horária dedicada à entidade.
Parágrafo único. Serão realizadas consultas para verificar a situação fiscal e tributária de modo que a instituição deverá manter sua regularidade.
REVALIDAÇÃO de Credenciamento no CNPq
Os interessados deverão observar o art. 15 da RN-041/2018 e seus anexos 1 e 3:
Art 15. Para a avaliação dos pedidos de revalidação do credenciamento será exigida da entidade a atualização da apresentada por ocasião do credenciamento.
§ 1º A Comissão de Credenciamento poderá recomendar a dispensa da atualização da comprovação de que trata a alínea "d" do Art 12, considerando o histórico técnico-científico da entidade credenciada no CNPq.
§ 2º Para o envio dos dados previstos na alínea -d- do Art 12 a entidade deverá utilizar o Formulário de Revalidação de Credenciamento, constante no Anexo 3 desta Resolução Normativa
Os pedidos deverão ser encaminhados para o email <credenciamento@cnpq.br> em pdf.
Cota de Importação
O controle da cota anual de importação será processado pelo CNPq a partir do registro dos licenciamentos de importação no SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior, e publicado mensalmente no Diário Oficial da União.
Consulta
As entidades credenciadas poderão acompanhar o extrato do seu registro de credenciamento, bem como o histórico de utilização/publicação de sua cota anual de importação, em: http://plsql1.cnpq.br/siaceanuentepls/sc_consultaproc
Operacionalização no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior)
Para a obtenção da anuência do CNPq, a entidade credenciada deverá efetuar obrigatoriamente o registro do Licenciamento (LI/LSI) no SISCOMEX (Licenciamento - LI/LSI) não automático, código 03 (isenções), fundamento legal código 07 (Lei 8.010/90).
Deverá, também, informar no campo " INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o seguinte:
- se onera ou não a Cota de importação, e no caso de não onerar a cota informar o motivo. Obs: as importações que não oneram a cota são, exclusivamente, as previstas no art. 2º, § 1º da Lei 8.010/90;
- o título do projeto de pesquisa ao qual os bens se destinam;
- fonte de financiamento (própria, CNPq, CAPES, FINEP, Fundações de Amparo ou de Apoio etc.), indicando nº de processo, convênio, edital, etc.;
- nome do coordenador do projeto;
- entidade executora e, se for o caso, co-executora do projeto de pesquisa e o respectivo número do CNPJ e do credenciamento no CNPq, bem assim o laboratório ou departamento onde o bem será alocado;
- no caso de a entidade importar para pesquisador credenciado pelo CNPq, no âmbito do Programa CIÊNCIA IMPORTA FÁCIL, indicar nome e número do CPF e do credenciamento do pesquisador;
- indicar no LI/LSI (Ficha Mercadoria) no campo "NÚMERO PROCESSO ANUENTE", o número do credenciamento da entidade importadora, para efeito de controle das importações autorizadas e da Cota de Importação;
- no caso de LI/LSI substitutivo, informar o número do LI anterior e o motivo da substituição, e se envolver alteração de preço também deverá ser informado o valor do LI/LSI substituído.
O CNPq se reserva o direito de indeferir o licenciamento na hipótese do não atendimento a uma das condições acima previstas.
Da análise do LI/LSI pelo CNPq caberá: deferimento, exigência ou indeferimento.
Solicitações de prorrogação do prazo de validade de licenciamentos de importação deverão ser encaminhadas para o e-mail credenciamento@cnpq.br , informando, além do número do LI/LSI, nome e número do credenciamento da entidade.
Comitê Consultivo
A análise dos projetos de pesquisas, dos pedidos ou revalidação de credenciamento, bem assim dos projetos que amparam os LI's/LSI's será confiada a Comitê Consultivo , composto por membros da comunidade científica em diversas áreas do conhecimento. As reuniões do Comitê serão realizadas em Brasília, levando-se em conta a demanda dos processos.
Diligências
O CNPq de acordo com o inciso IV do art. 1º da Portaria Interministerial nº 977/2010 promove diligências com o propósito de verificar a adequada utilização de bens importados às finalidades da Lei nº 8.010/90.