Regulamento
RN-011/2005
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e considerando a decisão do Conselho Deliberativo em sua Reunião Extraordinária de 25 de janeiro de 2005,
Resolve
Aprovar o Regulamento do Título de Pesquisador Emérito do CNPq, conforme documento anexo.
Brasília, 1º de abril de 2005
Erney Plessmann Camargo
Título de Pesquisador Emérito do CNPq - Regulamento
Capítulo I - Do Título
Art. 1º - O título Pesquisador Emérito será outorgado pelo CNPq ao pesquisador brasileiro ou estrangeiro, radicado no Brasil há pelo menos 10 anos, pelo conjunto de sua obra científico-tecnológica e por seu renome junto à comunidade científica.
§ Único - Entende-se conjunto de obra: artigos científicos, livros e capítulos de livros, orientações em cursos de pós-graduação, participação em academias nacionais e internacionais, patentes registradas, prêmios e láureas recebidos.
Art. 2º - O título será concedido anualmente, em sessão pública e solene, por ocasião do aniversário do CNPq.
§ 1º - O número de laureados anualmente não poderá exceder a 10 pesquisadores.
§ 2º - Excepcionalmente, no ano de 2005, serão concedidos 30 títulos.
§ 3º - Correrão à conta do CNPq as despesas com passagens e diárias para os agraciados comparecerem à solenidade de concessão do título.
Art.3º - A premiação a ser concedida consiste de:
- Título e diploma de Pesquisador Emérito do CNPq; e
- Passagem aérea e até 6 (seis) diárias para participação em congresso científico, no país ou exterior.
§ 1º - Por solicitação do agraciado, um membro da Diretoria Executiva do CNPq poderá autorizar a utilização do valor equivalente à premiação para custear despesas com pesquisador visitante, aquisição de insumos ou utilização em atividade relacionada com a pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º - A premiação será concedida no ano de concessão do título ou no ano subsequente.[1]
Capítulo II - Das Indicações
Art. 4º - A cada ano, antes do mês de abril, o plenário do Conselho Deliberativo (CD) do CNPq, com a presença da maioria dos seus integrantes, procederá a escolha dos laureados.
§ Único - Os bolsistas de Produtividade em Pesquisa do CNPq, com a bolsa em período de vigência, não são elegíveis ao título.
Capítulo III - Disposição Final
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
(131ª Reunião do Conselho Deliberativo, de 31 de março de 2005)
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Nota
[1] Artigo 3º com nova redação dada pela RN 023/2009, de 28 de setembro de 2009.