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Revogada pela: IS-022/2004IS-005/2004
Bolsas no Exterior (Alterações e Anexos VI e VII)
Altera os subitens 7.1; 9.2.1, alíneas c, d e e; 15.1; 16.3 e 16.4 da IS-003/96 - Bolsas no Exterior e instituir os Anexos VI e VII a mesma Instrução de Serviço, respectivamente, Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior e Termo de Compromisso, na forma dos anexos a esta Instrução de Serviço.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003 e em conformidade com a RN-015/95, que dispõe sobre a concessão de Bolsas no Exterior, com alteração disposta na RN-019/04 e em conformidade com a legislação federal vigente,
Resolve
1 - Alterar os subitens 7.1; 9.2.1, alíneas c, d e e; 15.1; 16.3 e 16.4 da IS-003/96 - Bolsas no Exterior e instituir os Anexos VI e VII a mesma Instrução de Serviço, respectivamente, Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior e Termo de Compromisso, na forma dos anexos a esta Instrução de Serviço.
2 - Os subitens 7.1; 9.2.1, alíneas c, d e e; 15.1; 16.3 e 16.4 da IS-003/96 - Bolsas no Exterior passam a vigorar com a seguinte redação:
"7.1. O processo de implementação das bolsas no exterior, de competência do Serviço de Bolsas Individuais no Exterior - SEBIE, compreende os seguintes procedimentos:
a) análise da documentação requerida para a modalidade e necessária à implementação da bolsa;
b) exame das informações contidas no formulário "Dados Complementares para Bolsas no Exterior" (CNPq 091);
c) exame e juntada ao processo do "Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior" (Anexo VI) corretamente preenchido, assinado e rubricado pelo bolsista, testemunhas e pelo representante do CNPq devidamente autorizado para esse fim específico;
d) exame e juntada ao processo do Termo de Compromisso (Anexo VII) devidamente firmado pelo bolsista;
e) exame e juntada ao processo de Procuração passada pelo bolsista, indicando um Procurador com residência fixa no Brasil, com poderes especiais para tratar de assuntos relacionados à bolsa, inclusive para receber notificações, intimações e citações (Acórdão TCU nº 319/2003);
f) classificação e enquadramento do bolsista, levando em consideração os parâmetros para cálculo da bolsa e benefícios pertinentes.
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9.2.1. Consideram-se dependentes do bolsista:
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c) filho ou enteado solteiro menor de 18 (dezoito) anos, não emancipado;
d) filho ou enteado solteiro maior de 18 (dezoito) anos e até 24 (vinte e quatro) anos, não emancipado, matriculado em curso de graduação no mesmo país de destino do bolsista e que viva sob a dependência econômica deste;
e) filho ou enteado maior de 18 (dezoito) anos, inválido ou incapaz, assim considerado em lei, que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do bolsista;
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15.1. O encerramento do processo de bolsa ocorrerá quando o beneficiário tiver cumprido as obrigações assumidas com o CNPq, ou seja, apresentado ao CNPq relatório técnico final, exemplar da tese defendida, cópia do certificado ou diploma e ausência de pendência financeira e, ainda, retorno e permanência no país na forma estabelecida no subitem 16.3, e em conformidade com o pactuado nos Termos de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior e de Compromisso.
15.1.1. As pendências financeiras deverão ser objeto de prévia cobrança administrativa com estipulação de prazo para a sua satisfação. Não havendo resposta o processo será encaminhado à Auditoria Interna para inscrição na Dívida Ativa da União.
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16.3. O bolsista deverá retornar e permanecer no Brasil, por período não inferior ao da vigência da bolsa, comunicando, anualmente, ao CNPq, o seu domicílio durante tal período.
16.3.1. Revogado.
16.4. O não cumprimento das disposições normativas e contratuais obriga o bolsista a ressarcir integralmente o CNPq de todas as despesas realizadas em seu proveito, corrigidas monetariamente de acordo com a correção dos débitos para com a Fazenda Nacional, acrescidas de juros de 1% (hum por cento) do mês -calendário ou fração, convertidas ao câmbio do dia do efetivo pagamento, conforme "Demonstrativo de Débito" do Tribunal de Contas da União e o disposto na Resolução Normativa do CNPq específica de ressarcimento."
Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data de sua assinatura, ficando revogadastodas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 2004
Erney Plessmann de Camargo
Ver anexos abaixo