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Revogada pela: IS-022/2004IS-011/2004
Bolsas no Exterior (Doutorado - Alterações)
Altera o item 4 do Anexo IV da IS-003/96 - Bolsas no Exterior.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003 e em conformidade com a RN-015/95, que dispõe sobre a concessão de Bolsas no Exterior.
Resolve
1 - Alterar o item 4 do Anexo IV da IS-003/96 - Bolsas no Exterior que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4. Benefícios
a) Mensalidades conforme tabela do CNPq;
b) Passagem aérea de ida e volta em classe econômica para o bolsista e primeiro dependente, preferencialmente em tarifa promocional;
c) Auxílio-instalação (para candidatos que ainda não se encontrem no exterior na data de concessão da bolsa);
d) Seguro-saúde (nos países que não ofereçam assistência médica gratuita), conforme tabela do CNPq;
e) Taxas escolares.
4.1 - Qualquer benefício relativo a dependente somente será concedido se sua permanência no exterior for igual ou superior a 6 (seis) meses ininterruptos.
4.2 - O bolsista do CNPq de Doutorado com bolsa implementada a partir de 1º de agosto de 2004, sem vínculo funcional ou empregatício no Brasil, quando de seu retorno, terá assegurado o benefício a uma bolsa de Pós-Doutorado no País na sistemática de fluxo contínuo, desde que faça a solicitação no prazo de até 90 dias antes da data de regresso, enviando os documentos indispensáveis para inscrição nesta modalidade:
- Formulário Eletrônico de Propostas;
- Currículo atualizado na Plataforma Lattes;
- Carta de aceitação do futuro supervisor com o aval da unidade/departamento da instituição de destino, concordando com as atividades a serem desenvolvidas (envio em papel obrigatório e eletrônico se possível, anexo ao documento de descrição detalhada).
Para implementação da bolsa é necessária a apresentação do Diploma de Doutor ou certificado de obtenção do título de doutor."
2. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data de sua assinatura, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 2004
Erney Plessmann de Camargo