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Revogada pela: RN-017/1995RN-039/1991
Projeto Individual de Pesquisa
Estabelece a modalidade Projeto Individual de Pesquisa, detalhando seus objetivos, requisitos, formas de apoio, itens financiáveis e duração.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,
Resolve
Estabelecer a modalidade Projeto Individual de Pesquisa, detalhando seus objetivos, requisitos, formas de apoio, itens financiáveis e duração.
1. Objetivo
Apoiar, de forma individual, o desenvolvimento de projetos com características de inovação científica e tecnológica, conduzidos por pesquisador qualificado, contribuindo para a geração de novos conhecimentos e a formação de recursos humanos.
2. Requisitos
2.1 - Projeto
O projeto deve apresentar, sucintamente, as informações: título, introdução (antecedentes, motivação, estado da arte), objetivos, metodologia, equipe executora, cronograma físico de execução, referências bibliográficas e equipe.
2.2 - Pesquisador
O pesquisador deve possuir, preferencialmente, o título de doutor ou perfil científico equivalente, demonstrar experiência em atividades de pesquisa e ser residente no País.
2.3 - Equipe
O caráter individual da modalidade não exclue a desejável participação em equipe, como colaboradores, de outros pesquisadores, técnicos e estudantes de pós-graduação e de graduação envolvidos no desenvolvimento do projeto.
3. Apoio ao Projeto
O apoio para desenvolvimento do projeto de pesquisa envolve a concessão de recursos financeiros e bolsas no País.
Para a formação da equipe, o pesquisador poderá contar com algumas modalidades de bolsas que vincularão ao projeto:
a) Bolsa de Pesquisa ou de Pesquisador Aposentado para o responsável pelo projeto;
b) Bolsa de Pesquisador Visitante;
c) Bolsa de Aperfeiçoamento para Pesquisa e
d) Bolsa de Iniciação Científica
4. Duração
4.1 - Projeto
a) A duração do projeto individual de pesquisa é de 12 (doze) meses, sendo, eventualmente, permitida sua prorrogação por mais 12 (doze) meses, desde que mantido os mesmos objetivos e apresente novo cronograma físico, devidamente justificado.
b) A solicitação de projeto com a continuação do mesmo tema de trabalho, constando de novos objetivos e cronograma físico, configura situação de projeto novo, implicando em novo julgamento no CNPq.
4.2 - Quotas
As quotas para bolsas de aperfeiçoamento à pesquisa e iniciação científica, vinculadas ao projeto individual de pesquisa, são concedidas pelo mesmo período do projeto.
4.3 - Bolsas
Concedidas por um período de 12 (doze) meses, permitindo-se uma prorrogação até mais 12 (doze) meses, mediante apresentação de relatório sucinto de atividades desenvolvidas e das previstas para continuidade do projeto, acompanhado de uma avaliação de desempenho do bolsista.
5. Itens Financiáveis
5.1 - Despesas de Custeio
a) material de consumo
b) serviços de terceiros e encargos diversos:
- despesas com trabalho de campo;
- passagem aérea para participação de pesquisador visitante em programação de curta duração;
- diárias no País, conforme tabela no CNPq em vigor;
- remuneração de serviços pessoais, visando atender despesas necessárias ao cumprimento de atividades diretamente vinculadas ao projeto não disponíveis na instituição e
- outros serviços e encargos, para cobrir despesas com serviços prestados por pessoas jurídicas.
5.2 - Despesas de Capital
a) equipamento e material permanente e
b) material bibliográfico.
5.3 - No orçamento do projeto é vedada a inclusão derecursos destinados à promoção e/ou participação em eventos, tanto no País como no exterior.
5.4 - Poderão ser solicitadas, desde que justificadas, suplementações orçamentárias para gastos não previstos na proposta inicial, bem como bolsas adicionais.
6. Solicitação e Julgamento
6.1 - Periodicamente, o CNPq divulgará prazos de inscrição, documentos necessários, meses de julgamento o inícios de vigênc ia para essa modalidade de apoio.
6.2 - As solicitações serão julgadas por Comitês Assessores, após análise prévia pela área técnica, que utilizará de consultoria "Ad hoc" para subsidiar a avaliação de mérito.
6.3 - A fim de subsidiar essa análise e posterior julgamento, toda solicitação deverá, em princípio, ser enviada a pelo menos 02 (dois) consultores "Ad hoc", que emitirão parecer sobre o mérito técnico-científico da proposta, sendo seus nomes mantidos em sigilo pelo CNPq.
6.4 - As eventuais superposiç ões de apoio ao projeto, por outras agências ou fontes de financiamento, serão avaliadas pelo CNPq.
6.5 - No julgamento das solicitações, além do mérito do projeto e da qualificação e experiência científica do pesquisador, são considerados:
a) o relacionamento do projeto com as prioridades expressas nas diretrizes e nos programas de governo;
b) a qualidade da programação institucional em que se insere o projeto com as prioridades de governo e
c) as condições de pesquisa e ensino da instituição onde se propõe o desenvolvimento do projeto.
6.6 - O pesquisador responsável terá somente um projeto de pesquisa vigente no CNPq, salvo casos excepcionais plenamente justificados.
6.7 - No julgamento do Comitê Assessor o parecer favorável configura recomendação para aprovação do projeto, cabendo ao Diretor da área envolvida a apreciação final para autorização de concessão.
7. Acompanhamento e Avaliação
7.1 - Cabe ao CNPq:
a) definir a metodologia de acompanhamento e avaliação e
b) realizar, através de seu corpo técnico, o acompanhamento do projeto e a avaliação de desempenho dos bolsistas, podendo contar com o assessoramento de membros dos Comitês Assessores e de consultores "Ad hoc".
7.2 - Compete ao pesquisador apresentar relatório técnico e prestação de contas dos recursos financeiros concedidos, de acordo com o plano de trabalho aprovado.
8. Disposições Finais
8.1 - A aquisição e incorporação de bens adquiridos através de auxílios concedidos pelo CNPq estão regulamentados em instrumento específico e o detalhamento dos procedimentos está inserido no Guia de Utilização de Recursos (Fomento à Pesquisa).
8.2 - O beneficiário que não cumprir o disposto nesta norma ou cujos relatórios não forem aprovados, será considerado inadimplente e terá suspenso os pagamentos, bem como a concessão de novas modalidades de apoio, sem prejuízo de outras medidas julgadas necessárias pelo CNPq.
8.3 - Procedimentos visando a implantação, padronização e operacionalização do disposto nesta Resolução, serão definidos através de instrumento específico.
8.4 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Diretor da área envolvida.
Brasília, 5 de setembro de 1991
GERHARD JACOB
Presidente