• Revogada pela: RN-018/2007
    RN-035/2006

    Bolsas no País (Individuais e por Quota - Alterações)

    Altera e acresce dispositivos aos itens e subitens 4.3.2, 4.9 e 4.9.3 do Anexo IV ¿ Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País da RN-017/2006 - Bolsas por Quota no País.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1. Alterar e acrescer dispositivos aos itens e subitens 4.2.1 e 4.8 do Anexo IV - Pós-Doutorado Júnior - PDJ da RN-016/2006 ¿ Bolsas Individuais no País que passam a vigorar com a seguinte redação:

    "4.2.1. Para o supervisor:

    a) ter reconhecida competência como pesquisador em sua área de atuação e experiência na formação de recursos humanos;

    b) ser o proponente e responsável por uma ou mais propostas; e (NR)

    c) indicar o(s) candidato(s) à(s) bolsa(s). (NR)

    4.8 - Disposições Finais

    ..................................................................

    Cabe ao bolsista apresentar ao CNPq relatório técnico-contábil em formulário eletrônico específico com a concordância total e absoluta do supervisor. (NR)"

    Item 1 revogado pela RN-001/2007, de 26 de janeiro de 2007.

    2. Alterar e acrescer dispositivos aos itens e subitens 4.3.2, 4.9 e 4.9.3 do Anexo IV ¿ Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País da RN-017/2006 ¿ Bolsas por Quota no País que passam a vigorar com a seguinte redação:

    "4.3.2 - Do aluno:

    .................................................................

    d) encaminhar ao coordenador do curso relatório técnico final e, no caso de doutorado, cópia da prestação de contas das taxas de bancadas efetivamente recebidas; e

    e) encaminhar ao CNPq, em formulário eletrônico específico, relatório técnico final e prestação de contas das taxas de bancada com a aprovação do orientador. (NR)

    4.9 - Doutorado Direto (PDD) e Pós-Graduação Integrada (PGI)

    Os programas de Doutorado Direto - PDD e de Pós-Graduação Integrada - PGI são casos especiais de doutoramento, de adesão voluntária. O PDD é aplicável a cursos com conceito 5, 6 e 7 e o PGI apenas a cursos 6 e 7. As regras gerais são as mesmas do doutorado, com as seguintes peculiaridades: (NR)

    .....................................................................

    4.9.3 - No PDD os alunos, recém-graduados ou em qualquer etapa de seu mestrado, utilizarão as quotas de bolsas de doutorado já atribuídas aos cursos. (NR)"

    3. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 07 de dezembro de 2006

    Erney Plessmann Camargo

    Publicado no DOU de 18/12/2006, Seção 1, Página 26.

     
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