• Revogada pela: RN-020/2008
    RN-016/2007

    Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora (Alterações)

    Altera os itens 7.1 e 7.2 e acresce dispositivo ao item 6.4 da RN-019/2006 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1 - Alterar os itens 7.1 e 7.2 e acrescer dispositivo ao item 6.4 da RN-019/2006 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora que passam a vigorar com a seguinte redação:

    “6.4.4 - É vedado ao coordenador do projeto utilizar bolsa de curta duração para si próprio.

    ...........................................................

    7.1 - Compete ao coordenador do projeto:

    ............................................................

    e) apresentar ao CNPq o relatório final do projeto e a avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do projeto. A não apresentação destes documentos acarretará ao coordenador e ao bolsista débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a novas concessões. (NR)”

    ...........................................................

    7.2 - Compete ao bolsista:

    ........................................................

    b) apresentar ao coordenador relatórios de atividades, parciais ou final, conforme o caso; e (NR)

    .........................................................”

    2. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

    Brasília, 22 de maio de 2007

    Erney Plessmann Camargo

    Publicada no DOU de 25/05/2007, Seção: 1, página: 16

     
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