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Revogada pela: RN-020/2008RN-016/2007
Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora (Alterações)
Altera os itens 7.1 e 7.2 e acresce dispositivo ao item 6.4 da RN-019/2006 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.
Revoga: Item 2 da RN-001/2007O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
1 - Alterar os itens 7.1 e 7.2 e acrescer dispositivo ao item 6.4 da RN-019/2006 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora que passam a vigorar com a seguinte redação:
“6.4.4 - É vedado ao coordenador do projeto utilizar bolsa de curta duração para si próprio.
...........................................................
7.1 - Compete ao coordenador do projeto:
............................................................
e) apresentar ao CNPq o relatório final do projeto e a avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do projeto. A não apresentação destes documentos acarretará ao coordenador e ao bolsista débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a novas concessões. (NR)”
...........................................................
7.2 - Compete ao bolsista:
........................................................
b) apresentar ao coordenador relatórios de atividades, parciais ou final, conforme o caso; e (NR)
.........................................................”
2. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2007
Erney Plessmann Camargo
Publicada no DOU de 25/05/2007, Seção: 1, página: 16