• Revogada pela: RN-018/2006
    RN-039/2004

    Bolsas no Exterior

    Estabelece as modalidades e diretrizes gerais para as Bolsas no Exterior.

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    Estabelecer as modalidades e diretrizes gerais para as Bolsas no Exterior.

    1. Definição

    Bolsa no exterior é o instrumento de apoio para a formação de recursos humanos de alto nível em centros de pesquisa ou instituições de ensino e pesquisa, estrangeiros ou internacionais.

    2. Formas de concessão

    As bolsas no exterior são concedidas individualmente.

    3. Modalidades

    As modalidades de bolsas abrangidas pela presente norma são:

    I. Estágio Sênior no exterior (ESN)
    II. Estágio Junior no Exterior (EJR)
    III. Pós-doutorado no exterior (PDE)
    IV. Doutorado-sanduíche no exterior (SWE)
    V. Doutorado Pleno no exterior (GDE)
    VI. Treinamento/aperfeiçoamento de média duração no exterior (SPE)
    VII. Treinamento de curta duração no exterior (BSP)

    4. Acompanhamento e Avaliação

    O acompanhamento dos bolsistas será efetuado pelo CNPq, de acordo com as informações constantes nas Instruções de Serviço específicas das modalidades.

    5. Valores de Bolsas no Exterior

    Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq em norma específica.

    6. Disposições finais

    6.1. Os objetivos, requisitos e condições, duração, benefícios e documentos necessários para solicitação de bolsa no exterior, específicos para cada modalidade, assim como os procedimentos para concessão e implementação das bolsas serão estabelecidos por meio de Instrução de Serviço.

    6.2. É vedada a concessão de bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    6.3. O CNPq admite coadjuvar bolsa concedida por instituições estrangeiras ou internacionais, nos termos a serem pactuados entre o CNPq e a instituição envolvida.

    6.4. O CNPq não complementará o mesmo tipo de benefício concedido por outra instituição.

    6.5. O CNPq não complementará valores ou períodos de bolsas concedidas por instituição nacional.

    6.6. É permitida a concessão de bolsa no exterior a estrangeiro com situação regular no país.

    6.7. O beneficiário terá quitado suas obrigações para com o CNPq quando for aprovado o relatório final e tiver cumprido todas as demais exigências previstas em normas vigentes e nos Termos de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior e de Compromisso, inclusive quanto ao retorno e permanência no país ao final da bolsa.

    6.8. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria do CNPq.

    6.9. As bolsas concedidas no âmbito de convênios de Cooperação Internacional serão também regidas pela presente Resolução, exceto naqueles pontos definidos em normas específicas dos referidos convênios.

    6.10. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2005.

    Brasília, 22 de dezembro de 2004

    Erney Plessmann de Camargo

     
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