• Revogada pela: RN-028/2015
    RN-011/2013

    BOLSAS INDIVIDUAIS NO PAÍS (Alterações ¿ BJT ¿ PVE ¿ DCR)

    Revoga a alínea ¿c¿ do subitem 12.2.3, altera a alínea ¿d¿ do subitem 12.4 e acresce dispositivos ao item 12.6 da Norma Específica da bolsa Atração de Jovens Talentos ¿ BJT.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 4ª (quarta) reunião, de 14 e 18/03/2013,


    R E S O L V E:
     

    1. Revogar a alínea ¿c¿ do subitem 12.2.3, alterar a alínea ¿d¿ do subitem 12.4 eacrescer dispositivos ao item 12.6 da Norma Específica da bolsa Atração de Jovens Talentos ¿ BJT, Anexo XII da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passam a vigorar com as seguintes redações:


    ¿12.4. Benefícios

    (...)

    d) auxílio-deslocamento; (NR)

                (...)¿

    ¿12.6. Disposições Finais

    12.6.1. Outros critérios poderão ser previstos nas chamadas e/ou nos convênios com outras instituições, como empresas e Fundações de Amparo à Pesquisa, conforme deliberação da Diretoria Executiva do CNPq.

    12.6.2. Caso um bolsista seja contratado como professor / pesquisador, substituto ou permanente, na instituição executora do projeto ou em qualquer outra instituição, poderá manter a bolsa, reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, até o limite de 12 (doze) meses após a contratação, desde que atendidas as seguintes condições:

    a) tal período esteja contido na vigência originalmente aprovada para a bolsa;

    b) sua permanência como bolsista seja solicitada pelo supervisor do projeto ao CNPq; e

    c) dê continuidade ao projeto.

    Nota: O supervisor do projeto no Brasil poderá manter os recursos de custeio e a bolsa IC ou ITI concedidos.

    12.6.3. É permitido ao bolsista lecionar, por período determinado, em qualquer instituição, em cursos, aulas e palestras, desde que em temas pertinentes ao projeto da pesquisa e tenha a concordância formal do supervisor do projeto.

    12.6.4. Não é permitida a acumulação da bolsa com qualquer outra forma de trabalho ou emprego diferente das dispostas nos subitens anteriores. (NR)¿


    2. Alterar a alínea ¿b¿ do subitem 13.4 da Norma Específica da Bolsa Pesquisador Visitante Especial - PVE ¿ Anexo XIII ¿ RN 016/2006 ¿ Bolsas Individuais no País, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿13.4. Benefícios

    (...)

    b) auxílio-deslocamento com valor máximo correspondente a três trechos de ida e volta por ano de projeto; e (NR)¿

     

    3. Estabelecer que o benefício auxílio-deslocamento concedido às bolsas Atração de Jovens Talentos ¿ BJTe Pesquisador Visitante Especial - PVEdeverá utilizar os valores dispostos na Tabela de Valores de Auxílio-Deslocamento para Bolsas no Exterior.

    4. Revogar a alínea ¿b¿ do subitem 9.12.7 da Norma Específica da bolsa Desenvolvimento Científico e Regional ¿ DCR, Anexo IX da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País.

    5. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

     

    Brasília, 27 de março de 2013.

    GLAUCIUS OLIVA

    Publicado no D.O.U de 01/04/2013, Seção 1, página 25.

     
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