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RN-036/2012
TABELA DE VALORES DE AUXÍLIO-DESLOCAMENTO PARA BOLSAS NO EXTERIOR
Estabelece os valores de auxílio-deslocamento para bolsas no exterior.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
R E S O L V E:
Estabelecer os valores de auxílio-deslocamento para bolsas no exterior, conforme tabela a seguir:Região Geográfica
Valores (em US$)
África
1891
América Central
1323
América do Norte
1604
América do Sul
736
Ásia
2521
Europa
1706
Oceania
3121
1. O valor do auxílio-deslocamento corresponde ao custo aproximado suficiente para aquisição de bilhetes aéreos de ida e volta em classe econômica e tarifa promocional.2. Os beneficiários de bolsas com vigência igual ou inferior a 6 (seis) meses receberão o valor do auxílio-deslocamento correspondente aos trechos de ida e de volta apresentado na tabela, em uma única parcela no Brasil, em moeda corrente brasileira.3. Os beneficiários de bolsas com vigência superior a 6 (seis) meses receberão, no Brasil, o auxílio-deslocamento correspondente apenas ao trecho de ida e no mesmo valor apresentado na tabela, em moeda corrente brasileira. O auxílio-deslocamento correspondente ao trecho de volta ao país será depositado juntamente com a última mensalidade.2. Os beneficiários de bolsa cuja vigência foi concedida inicialmente para período igual ou inferior a 6 (seis) meses receberão somente o valor correspondente a um auxílio-deslocamento, conforme tabela, para aquisição das passagens de ida e de volta. O auxílio neste caso será pago em parcela única no Brasil, em moeda corrente brasileira.
3. Os beneficiários de bolsas cuja vigência aprovada inicialmente for superior a 6 (seis) meses receberão, no Brasil, o auxílio-deslocamento correspondente apenas ao trecho de ida e no mesmo valor apresentado na tabela, em moeda corrente brasileira. O auxílio-deslocamento correspondente ao trecho de volta ao país será depositado juntamente com a última mensalidade. [1]
4. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua assinatura, ficando convalidados todos os atos praticados com base nos valores estabelecidos nesta RN, a partir de 23 de abril de 2012.
Brasília, 14 de novembro de 2012.
GLAUCIUS OLIVA
Publicada no DOU de 21/11/2012, Seção 1, página 22.
Nota:
[1] Redação dada pela RN-011/2015, de 30/03/2015, Pubilicada no DOU de 02/04/2015, Seção 1, pag. 36.