• RN-036/2012

    TABELA DE VALORES DE AUXÍLIO-DESLOCAMENTO PARA BOLSAS NO EXTERIOR

    Estabelece os valores de auxílio-deslocamento para bolsas no exterior.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,


    R E S O L V E:


    Estabelecer os valores de auxílio-deslocamento para bolsas no exterior, conforme tabela a seguir:

     

    Região Geográfica

    Valores (em US$)

    África

    1891

    América Central

    1323

    América do Norte

    1604

    América do Sul

    736

    Ásia

    2521

    Europa

    1706

    Oceania

    3121

     


    1. O valor do auxílio-deslocamento corresponde ao custo aproximado suficiente para aquisição de bilhetes aéreos de ida e volta em classe econômica e tarifa promocional.

    2. Os beneficiários de bolsas com vigência igual ou inferior a 6 (seis) meses receberão o valor do auxílio-deslocamento correspondente aos trechos de ida e de volta apresentado na tabela, em uma única parcela no Brasil, em moeda corrente brasileira.

    3. Os beneficiários de bolsas com vigência superior a 6 (seis) meses receberão, no Brasil, o auxílio-deslocamento correspondente apenas ao trecho de ida e no mesmo valor apresentado na tabela, em moeda corrente brasileira. O auxílio-deslocamento correspondente ao trecho de volta ao país será depositado juntamente com a última mensalidade.

    2. Os beneficiários de bolsa cuja vigência foi concedida inicialmente para período igual ou inferior a 6 (seis) meses receberão somente o valor correspondente a um auxílio-deslocamento, conforme tabela, para aquisição das passagens de ida e de volta. O auxílio neste caso será pago em parcela única no Brasil, em moeda corrente brasileira.

    3. Os beneficiários de bolsas cuja vigência aprovada inicialmente for superior a 6 (seis) meses receberão, no Brasil, o auxílio-deslocamento correspondente apenas ao trecho de ida e no mesmo valor apresentado na tabela, em moeda corrente brasileira. O auxílio-deslocamento correspondente ao trecho de volta ao país será depositado juntamente com a última mensalidade. [1]

    4. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua assinatura, ficando convalidados todos os atos praticados com base nos valores estabelecidos nesta RN, a partir de 23 de abril de 2012.

     

    Brasília, 14 de novembro de 2012.


    GLAUCIUS OLIVA


    Publicada no DOU de 21/11/2012, Seção 1, página 22.


    Nota:

    [1] Redação dada pela RN-011/2015, de 30/03/2015, Pubilicada no DOU de     02/04/2015, Seção 1, pag. 36.

     
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