• Revogada pela: RN-011/2007
    RN-034/2006

    Bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR (Bolsas Individuais no País - Alteração)

    Altera e acresce dispositivos às normas específicas da modalidade Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, definidas no Anexo IX da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País.

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003,

    Resolve

    1 - Alterar e acrescer dispositivos às normas específicas da modalidade Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, definidas no Anexo IX da RN-016/2006 ¿ Bolsas Individuais no País, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Anexo IX

    9. Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR

    9.1 - Finalidades

    9.1.1 - Estimular a fixação de recursos humanos com experiência em ciência, tecnologia e inovação e/ou reconhecida competência profissional em instituições de ensino superior e pesquisa, institutos de pesquisa, empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento, empresas privadas e microempresas que atuem em investigação científica ou tecnológica.

    9.1.2 - Diminuir as desigualdades, priorizando as instituições situadas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Brasília) e em microrregiões de baixo desenvolvimento científico e tecnológico do País, assim reconhecidas pelo CNPq, atuando em três vertentes:

    a) regionalização: caracterizada pela atração de doutores para instituições acadêmicas e institutos de pesquisa das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Brasília) e o estado do Espírito Santo. Nesse caso, não é permitida a concessão da bolsa a doutores formados ou radicados no próprio estado;

    b) interiorização: caracterizada pela atração de doutores para microrregiões de baixo desenvolvimento, fora das áreas metropolitanas e que permite a concessão da bolsa a doutor formado ou radicado no próprio estado;

    c) fomento à competitividade (DCR empresarial): caracterizada pela atração de doutores, mestres, engenheiros e especialistas em P & D, que contribuam para a execução de projetos aplicados ao desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia, para empresas das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Brasília) e do estado do Espírito Santo. Permite a concessão da bolsa a candidato formado ou radicado no próprio estado. Esta vertente será implementada por meio de convênio específico, no qual serão definidos os requisitos, condições, forma de apoio, benefícios e procedimentos de seleção, tramitação e implementação, observados os limites desta norma.

    9.1.3 - Para os estados das regiões Sul e Sudeste, excetuando-se o estado do Espírito Santo, só se aplica a interiorização.

    9.2 - Forma de Apoio

    O apoio do CNPq consistirá na concessão de bolsa na modalidade de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional e outros benefícios previstos em convênios específicos de cooperação firmados com Secretarias ou Fundações responsáveis pela área de Ciência, Tecnologia e Inovação nos diversos estados da Federação, podendo ainda envolver outros partícipes.

    9.3 ¿ Benefícios

    9.3.1 - Nas vertentes de regionalização e interiorização os candidatos selecionados farão jus aos seguintes benefícios, salvo disposições em contrário especificadas em convênio:

    a) bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses no nível de enquadramento feito pelo CNPq, em consonância com o Subitem 9.7 desta norma e a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País;

    b) auxílio-instalação, pago juntamente com a primeira mensalidade da bolsa, no valor equivalente a:

    - duas mensalidades, quando o deslocamento até a instituição de desenvolvimento do projeto for superior a 500 km (quinhentos quilômetros);

    - uma mensalidade, nos demais casos;

    c) passagem aérea nacional, desde que o local de residência do bolsista e a cidade onde se situa a instituição em que atuará distem pelo menos 500 km (quinhentos quilômetros) e a concessão seja pertinente.

    9.3.2 - Na vertente de fomento à competitividade, salvo disposições em contrário especificadas em convênio, os candidatos selecionados farão jus a uma bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, no nível de enquadramento feito pelo CNPq, em consonância com o Subitem 9.7 desta norma e a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País;

    9.3.3 - O pagamento da bolsa e outros eventuais benefícios poderá ser compartilhado com outros órgãos ou entidades, caso estipulado em convênio;

    9.3.4- O candidato que se deslocar para o local de desenvolvimento do projeto antes da aprovação final da bolsa pelo CNPq não fará jus ao auxílio-instalação.

    9.4 - Requisitos e Condições

    9.4.1 - Para a entidade estadual:

    a) ter convênio firmado com o CNPq no qual define a sua contrapartida. O convênio será elaborado com base na IN/STN nº 01/97, e no que couber, a Lei nº 8.666, de 21/06/93, e deverá conter plano de trabalho específico com a definição de responsabilidades dos partícipes;

    b) selecionar os candidatos por meio de chamada pública na qual será definida a sistemática de seleção, se fluxo contínuo ou calendário previamente estabelecido;

    c) encaminhar ao CNPq os nomes dos candidatos selecionados, acompanhados da documentação pertinente, nos termos conveniados.

    9.4.2 - Para a instituição/empresa na qual o projeto será desenvolvido:

    a) manter setor de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico e inovação, independentemente de sua natureza jurídica, se pública ou privada;

    b) estar localizada nas regiões N, NE e CO (exceto Brasília), no estado do Espírito Santo ou em microrregiões reconhecidas pelo CNPq como de baixo desenvolvimento científico e tecnológico;

    c) dispor de infra-estrutura adequada ao desenvolvimento do projeto na própria empresa ou em instituição conveniada, acadêmica ou não;

    d) comprovar deficiência de recursos humanos naquela área do conhecimento ou setor de produção;

    e) manifestar explicitamente o interesse na execução do projeto;

    f) estar cadastrada no Diretório de Instituições do CNPq;

    g) designar um pesquisador responsável pelo acompanhamento  das atividades do bolsista;

    h) oferecer condições para a criação de grupo de pesquisa ou assegurar a inserção do candidato em grupo existente.

    9.4.3 - Para o Candidato:

    a) ter o título de doutor (requisito obrigatório apenas para as vertentes regionalização e interiorização). Na vertente fomento à competitividade ter formação superior em áreas tecnológicas, produção técnica na área do projeto de pesquisa e desenvolvimento apresentado pela empresa;

    b) não ter vínculo empregatício;

    c) manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes;

    d) selecionar instituição em unidade da Federação distinta daquela onde é domiciliado, onde obteve o título de doutor (exceto se já exerceu atividade por mais de um ano em outro local), onde já exerce a profissão ou onde se aposentou. Tal restrição não se aplica às bolsas de fomento da competitividade. No caso de interiorização, selecionar instituição localizada em microrregião de baixo desenvolvimento científico e tecnológico do estado.

    9.4.4 - Para o Projeto:

    a) ser compatível com a atuação da instituição/empresa e com a duração da bolsa;

    b) ser consistente e ter sido aprovado no mérito após análise por especialista;

    c) estar restrito a atividades científicas e tecnológicas não administrativas.

    9.5 - Solicitação, Seleção e Tramitação

    9.5.1 - As solicitações devem ser apresentadas em resposta às chamadas locais feitas pela entidade estadual executora do convênio firmado com o CNPq, que poderão ser por meio de edital com data fixa ou por fluxo contínuo, nas quais podem ser destacadas as prioridades regionais.

    9.5.2 - O processo de seleção local será de responsabilidade da entidade ou órgão estadual e observará as seguintes etapas:

    a) pré-análise e enquadramento das propostas à chamada e às prioridades estabelecidas;

    b) envio a consultoria ad hoc;

    c) julgamento por Comitê de Assessoramento local composto de comum acordo entre o CNPq e a entidade estadual.

    9.5.3 - Caso a sistemática de seleção seja por fluxo contínuo, fica dispensado o cumprimento da alínea "c" acima, sendo exigido o parecer de pelo menos 2 (dois) consultores ad hoc, bolsistas de Produtividade em Pesquisa do CNPq, de instituição distinta da instituição de destino do bolsista. No caso de projetos de fomento à competitividade os consultores ad hoc poderão ser de outro tipo, selecionados de comum acordo entre o CNPq e a entidade estadual.

    9.5.4 - Efetivada a seleção, a entidade estadual encaminhará formalmente ao CNPq as indicações cada uma das quais acompanhada por:

    a) formulário de proposta da entidade estadual;

    b) projeto de pesquisa;

    c) manifestação formal da instituição/empresa de destino quanto:

    - ao interesse em receber o candidato para executar o projeto e

    - à compatibilidade do projeto de pesquisa com as prioridades institucionais;

    d) parecer do Comitê de Assessoramento local ou dos consultores ad hoc no caso de fluxo contínuo e

    e) outros documentos quando solicitados.

    9.5.5 - A entidade estadual convenente encaminhará os nomes dos candidatos selecionados, acompanhados da respectiva proposta, ao Gestor do Programa no CNPq, que analisará as indicações do ponto de vista administrativo, verificará o cumprimento dos requisitos e condições para a concessão e definirão o nível para enquadramento.

    9.5.6 - O Gestor do Programa submeterá a proposição ao Presidente do CNPq, para aprovação final.

    9.6 - Divulgação dos Resultados

    O Gestor do Programa encaminhará ao dirigente da entidade estadual correspondência oficial assinada pelo Presidente do CNPq, comunicando a aprovação da proposta. A divulgação aos candidatos é de competência da entidade estadual.

    9.7. Critérios Mínimos para Enquadramento e Classificação

    9.7.1 ¿ Nas vertentes regionalização e interiorização, a classificação dos bolsistas obedecerá aos seguintes critérios:

    Pesquisador A: doutor há, no mínimo, 10 (dez) anos com experiência comprovada na execução de projetos científico-tecnológicos; na coordenação de projetos de CT&I; e na criação / consolidação de grupos de pesquisa. Ter publicado trabalhos considerados de relevância nos âmbitos internacional e nacional. Ter experiência comprovada na formação de mestres e/ou doutores.

    Pesquisador B: doutor há, no mínimo, 5 (cinco) anos com experiência comprovada na execução de projetos científico-tecnológicos; na coordenação de projetos de CT&I. Ter pós-doutorado e publicado trabalhos considerados de relevância nos âmbitos internacional e nacional.

    Pesquisador C: doutor, com menos de 5 (cinco) anos de titulação, com experiência na execução de projetos científico-tecnológicos e com publicações no mínimo de âmbito nacional.

    9.7.2 ¿ Na vertente fomento à competitividade, a classificação dos bolsistas dependerá de produção técnica e obedecerá aos seguintes critérios:

    Pesquisador A: formação superior em áreas tecnológicas, com experiência mínima de 10 (dez) anos no desenvolvimento e na coordenação de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e/ou em atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia para o setor produtivo;

    Pesquisador B: formação superior em áreas tecnológicas, com experiência mínima de 5 (cinco) anos no desenvolvimento e na coordenação de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e/ou em atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia para o setor produtivo;

    Pesquisador C: formação superior em áreas tecnológicas, com experiência mínima de 2 (dois) anos na área do projeto de pesquisa e desenvolvimento apresentado pela empresa.

    9.8 - Implementação

    9.8.1 ¿ Os candidatos aprovados deverão contatar a Coordenação Geral de Execução do Fomento ¿ CGEFO (cgefo@cnpq.br), que os orientará sobre os documentos necessários à implementação dos benefícios da bolsa, entre os quais:

    a) formulário do CNPq;

    b) comprovante de conclusão do doutorado, se pertinente;

    c) declaração emitida pela instituição/empresa na qual o projeto será desenvolvido de que o bolsista iniciou as atividades;

    d) declaração do bolsista de que não possui vínculo empregatício.

    9.8.2 - No caso de repasse de recursos pelo CNPq à entidade ou órgão estadual, conforme previsto na alínea "b" do item 9.9.1, a entidade deverá solicitar do candidato a mesma documentação definida em 9.8.1 e mantê-la em seu poder pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    9.9 - Pagamento da Bolsa

    9.9.1 - O pagamento da bolsa poderá ser efetuado de três formas:

    a) diretamente pelo CNPq ao bolsista, mediante depósito em sua conta corrente em instituição bancária indicada pelo CNPq, ou

    b) pela entidade estadual, quando os recursos forem repassados a ela pelo CNPq, mediante depósito na conta corrente do bolsista, em instituição bancária indicada pelo CNPq;

    c) compartilhado entre o CNPq e a entidade estadual, conforme estipulado em convênio.

    9.10 - Obrigações

    9.10.1 - Do CNPq:

    a) proceder ao enquadramento dos bolsistas, de acordo com o item 9.7, admitidas as excepcionalidades estabelecidas em convênios específicos;

    b) efetivar o pagamento das mensalidades e demais benefícios estipulados no convênio; e

    c) acompanhar a implementação do Programa e das bolsas.

    9.10.2 - Da entidade estadual convenente:

    a) lançar a chamada pública;

    b) efetivar a seleção das propostas conforme estipulado nos subitens 9.5.2 e 9.5.3;

    c) encaminhar ao CNPq as propostas selecionadas;

    d) efetivar o pagamento das mensalidades e demais benefícios estipulados no convênio, no caso previsto na alínea "b" do item 9.9.1;

    e) acompanhar e avaliar o desempenho dos bolsistas;

    f) encaminhar ao CNPq relatório anual com apreciação sobre o desempenho dos bolsistas e sobre a liberação dos recursos de contrapartida;

    g) cumprir os compromissos de contrapartida de acordo com estabelecido no convênio.

    9.10.3 - Da instituição beneficiária:

    a) oferecer as condições de infra-estrutura para o desenvolvimento do projeto;

    b) no caso de empresas, oferecer contrapartida de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total de cada bolsa;

    c) comunicar à entidade estadual qualquer alteração em relação ao desenvolvimento do projeto e à situação do bolsista.

    9.10.4 - Do Bolsista:

    a) fixar residência na cidade onde se localiza a instituição de execução do projeto;

    b) dedicar-se integral e exclusivamente às atividades previstas no projeto de pesquisa;

    c) comunicar à entidade estadual e ao CNPq qualquer anormalidade em relação ao desenvolvimento do projeto e à implementação da bolsa;

    d) não se afastar da instituição de execução do projeto sem autorização formal do supervisor;

    e) não acumular bolsa DCR com outras bolsas concedidas por agências estaduais, federais, estrangeiras ou internacionais;

    f) apresentar à entidade estadual relatório anual, para avaliação da possível continuidade da bolsa conforme a vigência global prevista;

    g) devolver ao CNPq o investimento feito no caso de desistência da bolsa nos primeiros seis meses, exceto se devidamente justificada e acordada com o CNPq.

    9.11 - Disposições Transitórias

    9.11.1 - As bolsas DCR em vigência concedidas sem a interveniência dos estados terão suas renovações analisadas e decididas pela área técnica do CNPq, sem a participação dos estados e com base nas disposições específicas para a modalidade contidas no Anexo II da IS-005/03, que estarão válidas até o término da vigência das bolsas em questão.

    9.11.2 - A fim de cumprir o compromisso assumido, serão pagas até o término de suas vigências as bolsas da modalidade DCR categorias/níveis IA, IB, IC, IIA, IIB, IIC e IIIA, implementadas até 31/12/2003.

    9.11.3 - É permitida a inclusão, no Programa, de qualquer bolsista com bolsa DCR em andamento no mesmo estado, desde que seja indicado pela entidade estadual executora, descontando-se os meses já usufruídos e sem direito aos benefícios adicionais.

    9.12 - Disposições Finais

    9.12.1 - Os valores das bolsas estão definidos na Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País.

    9.12.2 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro que possua Visto Permanente no Brasil.

    9.12.3 - O bolsista poderá participar de atividades didáticas, a seu exclusivo critério, desde que limitadas a 6 (seis) horas semanais e sem remuneração de qualquer espécie.

    9.12.4 - A avaliação dos relatórios anuais apresentados pela entidade estadual e dos relatórios técnicos apresentados pelos bolsistas será realizada pela área técnica do CNPq independentemente das iniciativas de acompanhamento e avaliação dos demais convenentes.

    9.12.5 - É vedada a retroatividade na implementação de qualquer bolsa ou o ressarcimento de despesas anteriores à implementação.

    9.12.6 - É vedada a implementação da bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    9.12.7 - Caso as entidades estaduais ou outras entidades convenentes não cumpram com suas obrigações de liberação da contrapartida prevista no Convênio, o pagamento das mensalidades da bolsa poderá ser suspenso pelo CNPq e o Convênio anulado.

    9.12.8 ¿ Nas vertentes regionalização e interiorização, caso um bolsista seja contratado por instituição do estado onde exerce a atividade, poderá manter a bolsa, reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, até o limite de 12 (doze) meses após a contratação, desde que atendidas as seguintes condições:

    a) sua bolsa esteja vigente há pelo menos 12 (doze) meses;

    b) tal período esteja contido na vigência originalmente aprovada para a bolsa;

    c) sua permanência como bolsista seja solicitada pela entidade estadual convenente, ficando assim essa quota não disponível a novo bolsista, por igual período.

    9.12.9 - Mesmo nos casos em que as mensalidades forem pagas pela entidade estadual, com recursos repassados pelo CNPq, a concessão da bolsa fica condicionada à aprovação final do CNPq e os bolsistas serão incluídos nas estatísticas como bolsistas desta instituição."

    2 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

    Brasília, 27 de outubro de 2006

    Erney Plessmann Camargo

    Publicada no DOU do dia 31/10/2006, seção 01, página 10.

     
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