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Revogada pela: RN-011/2007RN-034/2006
Bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR (Bolsas Individuais no País - Alteração)
Altera e acresce dispositivos às normas específicas da modalidade Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, definidas no Anexo IX da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País.
Revoga: Anexo IX da RN-016/2006O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
1 - Alterar e acrescer dispositivos às normas específicas da modalidade Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, definidas no Anexo IX da RN-016/2006 ¿ Bolsas Individuais no País, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo IX
9. Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR
9.1 - Finalidades
9.1.1 - Estimular a fixação de recursos humanos com experiência em ciência, tecnologia e inovação e/ou reconhecida competência profissional em instituições de ensino superior e pesquisa, institutos de pesquisa, empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento, empresas privadas e microempresas que atuem em investigação científica ou tecnológica.
9.1.2 - Diminuir as desigualdades, priorizando as instituições situadas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Brasília) e em microrregiões de baixo desenvolvimento científico e tecnológico do País, assim reconhecidas pelo CNPq, atuando em três vertentes:
a) regionalização: caracterizada pela atração de doutores para instituições acadêmicas e institutos de pesquisa das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Brasília) e o estado do Espírito Santo. Nesse caso, não é permitida a concessão da bolsa a doutores formados ou radicados no próprio estado;
b) interiorização: caracterizada pela atração de doutores para microrregiões de baixo desenvolvimento, fora das áreas metropolitanas e que permite a concessão da bolsa a doutor formado ou radicado no próprio estado;
c) fomento à competitividade (DCR empresarial): caracterizada pela atração de doutores, mestres, engenheiros e especialistas em P & D, que contribuam para a execução de projetos aplicados ao desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia, para empresas das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste (exceto Brasília) e do estado do Espírito Santo. Permite a concessão da bolsa a candidato formado ou radicado no próprio estado. Esta vertente será implementada por meio de convênio específico, no qual serão definidos os requisitos, condições, forma de apoio, benefícios e procedimentos de seleção, tramitação e implementação, observados os limites desta norma.
9.1.3 - Para os estados das regiões Sul e Sudeste, excetuando-se o estado do Espírito Santo, só se aplica a interiorização.
9.2 - Forma de Apoio
O apoio do CNPq consistirá na concessão de bolsa na modalidade de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional e outros benefícios previstos em convênios específicos de cooperação firmados com Secretarias ou Fundações responsáveis pela área de Ciência, Tecnologia e Inovação nos diversos estados da Federação, podendo ainda envolver outros partícipes.
9.3 ¿ Benefícios
9.3.1 - Nas vertentes de regionalização e interiorização os candidatos selecionados farão jus aos seguintes benefícios, salvo disposições em contrário especificadas em convênio:
a) bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses no nível de enquadramento feito pelo CNPq, em consonância com o Subitem 9.7 desta norma e a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País;
b) auxílio-instalação, pago juntamente com a primeira mensalidade da bolsa, no valor equivalente a:
- duas mensalidades, quando o deslocamento até a instituição de desenvolvimento do projeto for superior a 500 km (quinhentos quilômetros);
- uma mensalidade, nos demais casos;
c) passagem aérea nacional, desde que o local de residência do bolsista e a cidade onde se situa a instituição em que atuará distem pelo menos 500 km (quinhentos quilômetros) e a concessão seja pertinente.
9.3.2 - Na vertente de fomento à competitividade, salvo disposições em contrário especificadas em convênio, os candidatos selecionados farão jus a uma bolsa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, no nível de enquadramento feito pelo CNPq, em consonância com o Subitem 9.7 desta norma e a Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País;
9.3.3 - O pagamento da bolsa e outros eventuais benefícios poderá ser compartilhado com outros órgãos ou entidades, caso estipulado em convênio;
9.3.4- O candidato que se deslocar para o local de desenvolvimento do projeto antes da aprovação final da bolsa pelo CNPq não fará jus ao auxílio-instalação.
9.4 - Requisitos e Condições
9.4.1 - Para a entidade estadual:
a) ter convênio firmado com o CNPq no qual define a sua contrapartida. O convênio será elaborado com base na IN/STN nº 01/97, e no que couber, a Lei nº 8.666, de 21/06/93, e deverá conter plano de trabalho específico com a definição de responsabilidades dos partícipes;
b) selecionar os candidatos por meio de chamada pública na qual será definida a sistemática de seleção, se fluxo contínuo ou calendário previamente estabelecido;
c) encaminhar ao CNPq os nomes dos candidatos selecionados, acompanhados da documentação pertinente, nos termos conveniados.
9.4.2 - Para a instituição/empresa na qual o projeto será desenvolvido:
a) manter setor de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico e inovação, independentemente de sua natureza jurídica, se pública ou privada;
b) estar localizada nas regiões N, NE e CO (exceto Brasília), no estado do Espírito Santo ou em microrregiões reconhecidas pelo CNPq como de baixo desenvolvimento científico e tecnológico;
c) dispor de infra-estrutura adequada ao desenvolvimento do projeto na própria empresa ou em instituição conveniada, acadêmica ou não;
d) comprovar deficiência de recursos humanos naquela área do conhecimento ou setor de produção;
e) manifestar explicitamente o interesse na execução do projeto;
f) estar cadastrada no Diretório de Instituições do CNPq;
g) designar um pesquisador responsável pelo acompanhamento das atividades do bolsista;
h) oferecer condições para a criação de grupo de pesquisa ou assegurar a inserção do candidato em grupo existente.
9.4.3 - Para o Candidato:
a) ter o título de doutor (requisito obrigatório apenas para as vertentes regionalização e interiorização). Na vertente fomento à competitividade ter formação superior em áreas tecnológicas, produção técnica na área do projeto de pesquisa e desenvolvimento apresentado pela empresa;
b) não ter vínculo empregatício;
c) manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes;
d) selecionar instituição em unidade da Federação distinta daquela onde é domiciliado, onde obteve o título de doutor (exceto se já exerceu atividade por mais de um ano em outro local), onde já exerce a profissão ou onde se aposentou. Tal restrição não se aplica às bolsas de fomento da competitividade. No caso de interiorização, selecionar instituição localizada em microrregião de baixo desenvolvimento científico e tecnológico do estado.
9.4.4 - Para o Projeto:
a) ser compatível com a atuação da instituição/empresa e com a duração da bolsa;
b) ser consistente e ter sido aprovado no mérito após análise por especialista;
c) estar restrito a atividades científicas e tecnológicas não administrativas.
9.5 - Solicitação, Seleção e Tramitação
9.5.1 - As solicitações devem ser apresentadas em resposta às chamadas locais feitas pela entidade estadual executora do convênio firmado com o CNPq, que poderão ser por meio de edital com data fixa ou por fluxo contínuo, nas quais podem ser destacadas as prioridades regionais.
9.5.2 - O processo de seleção local será de responsabilidade da entidade ou órgão estadual e observará as seguintes etapas:
a) pré-análise e enquadramento das propostas à chamada e às prioridades estabelecidas;
b) envio a consultoria ad hoc;
c) julgamento por Comitê de Assessoramento local composto de comum acordo entre o CNPq e a entidade estadual.
9.5.3 - Caso a sistemática de seleção seja por fluxo contínuo, fica dispensado o cumprimento da alínea "c" acima, sendo exigido o parecer de pelo menos 2 (dois) consultores ad hoc, bolsistas de Produtividade em Pesquisa do CNPq, de instituição distinta da instituição de destino do bolsista. No caso de projetos de fomento à competitividade os consultores ad hoc poderão ser de outro tipo, selecionados de comum acordo entre o CNPq e a entidade estadual.
9.5.4 - Efetivada a seleção, a entidade estadual encaminhará formalmente ao CNPq as indicações cada uma das quais acompanhada por:
a) formulário de proposta da entidade estadual;
b) projeto de pesquisa;
c) manifestação formal da instituição/empresa de destino quanto:
- ao interesse em receber o candidato para executar o projeto e
- à compatibilidade do projeto de pesquisa com as prioridades institucionais;
d) parecer do Comitê de Assessoramento local ou dos consultores ad hoc no caso de fluxo contínuo e
e) outros documentos quando solicitados.
9.5.5 - A entidade estadual convenente encaminhará os nomes dos candidatos selecionados, acompanhados da respectiva proposta, ao Gestor do Programa no CNPq, que analisará as indicações do ponto de vista administrativo, verificará o cumprimento dos requisitos e condições para a concessão e definirão o nível para enquadramento.
9.5.6 - O Gestor do Programa submeterá a proposição ao Presidente do CNPq, para aprovação final.
9.6 - Divulgação dos Resultados
O Gestor do Programa encaminhará ao dirigente da entidade estadual correspondência oficial assinada pelo Presidente do CNPq, comunicando a aprovação da proposta. A divulgação aos candidatos é de competência da entidade estadual.
9.7. Critérios Mínimos para Enquadramento e Classificação
9.7.1 ¿ Nas vertentes regionalização e interiorização, a classificação dos bolsistas obedecerá aos seguintes critérios:
Pesquisador A: doutor há, no mínimo, 10 (dez) anos com experiência comprovada na execução de projetos científico-tecnológicos; na coordenação de projetos de CT&I; e na criação / consolidação de grupos de pesquisa. Ter publicado trabalhos considerados de relevância nos âmbitos internacional e nacional. Ter experiência comprovada na formação de mestres e/ou doutores.
Pesquisador B: doutor há, no mínimo, 5 (cinco) anos com experiência comprovada na execução de projetos científico-tecnológicos; na coordenação de projetos de CT&I. Ter pós-doutorado e publicado trabalhos considerados de relevância nos âmbitos internacional e nacional.
Pesquisador C: doutor, com menos de 5 (cinco) anos de titulação, com experiência na execução de projetos científico-tecnológicos e com publicações no mínimo de âmbito nacional.
9.7.2 ¿ Na vertente fomento à competitividade, a classificação dos bolsistas dependerá de produção técnica e obedecerá aos seguintes critérios:
Pesquisador A: formação superior em áreas tecnológicas, com experiência mínima de 10 (dez) anos no desenvolvimento e na coordenação de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e/ou em atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia para o setor produtivo;
Pesquisador B: formação superior em áreas tecnológicas, com experiência mínima de 5 (cinco) anos no desenvolvimento e na coordenação de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e/ou em atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia para o setor produtivo;
Pesquisador C: formação superior em áreas tecnológicas, com experiência mínima de 2 (dois) anos na área do projeto de pesquisa e desenvolvimento apresentado pela empresa.
9.8 - Implementação
9.8.1 ¿ Os candidatos aprovados deverão contatar a Coordenação Geral de Execução do Fomento ¿ CGEFO (cgefo@cnpq.br), que os orientará sobre os documentos necessários à implementação dos benefícios da bolsa, entre os quais:
a) formulário do CNPq;
b) comprovante de conclusão do doutorado, se pertinente;
c) declaração emitida pela instituição/empresa na qual o projeto será desenvolvido de que o bolsista iniciou as atividades;
d) declaração do bolsista de que não possui vínculo empregatício.
9.8.2 - No caso de repasse de recursos pelo CNPq à entidade ou órgão estadual, conforme previsto na alínea "b" do item 9.9.1, a entidade deverá solicitar do candidato a mesma documentação definida em 9.8.1 e mantê-la em seu poder pelo prazo de 5 (cinco) anos.
9.9 - Pagamento da Bolsa
9.9.1 - O pagamento da bolsa poderá ser efetuado de três formas:
a) diretamente pelo CNPq ao bolsista, mediante depósito em sua conta corrente em instituição bancária indicada pelo CNPq, ou
b) pela entidade estadual, quando os recursos forem repassados a ela pelo CNPq, mediante depósito na conta corrente do bolsista, em instituição bancária indicada pelo CNPq;
c) compartilhado entre o CNPq e a entidade estadual, conforme estipulado em convênio.
9.10 - Obrigações
9.10.1 - Do CNPq:
a) proceder ao enquadramento dos bolsistas, de acordo com o item 9.7, admitidas as excepcionalidades estabelecidas em convênios específicos;
b) efetivar o pagamento das mensalidades e demais benefícios estipulados no convênio; e
c) acompanhar a implementação do Programa e das bolsas.
9.10.2 - Da entidade estadual convenente:
a) lançar a chamada pública;
b) efetivar a seleção das propostas conforme estipulado nos subitens 9.5.2 e 9.5.3;
c) encaminhar ao CNPq as propostas selecionadas;
d) efetivar o pagamento das mensalidades e demais benefícios estipulados no convênio, no caso previsto na alínea "b" do item 9.9.1;
e) acompanhar e avaliar o desempenho dos bolsistas;
f) encaminhar ao CNPq relatório anual com apreciação sobre o desempenho dos bolsistas e sobre a liberação dos recursos de contrapartida;
g) cumprir os compromissos de contrapartida de acordo com estabelecido no convênio.
9.10.3 - Da instituição beneficiária:
a) oferecer as condições de infra-estrutura para o desenvolvimento do projeto;
b) no caso de empresas, oferecer contrapartida de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total de cada bolsa;
c) comunicar à entidade estadual qualquer alteração em relação ao desenvolvimento do projeto e à situação do bolsista.
9.10.4 - Do Bolsista:
a) fixar residência na cidade onde se localiza a instituição de execução do projeto;
b) dedicar-se integral e exclusivamente às atividades previstas no projeto de pesquisa;
c) comunicar à entidade estadual e ao CNPq qualquer anormalidade em relação ao desenvolvimento do projeto e à implementação da bolsa;
d) não se afastar da instituição de execução do projeto sem autorização formal do supervisor;
e) não acumular bolsa DCR com outras bolsas concedidas por agências estaduais, federais, estrangeiras ou internacionais;
f) apresentar à entidade estadual relatório anual, para avaliação da possível continuidade da bolsa conforme a vigência global prevista;
g) devolver ao CNPq o investimento feito no caso de desistência da bolsa nos primeiros seis meses, exceto se devidamente justificada e acordada com o CNPq.
9.11 - Disposições Transitórias
9.11.1 - As bolsas DCR em vigência concedidas sem a interveniência dos estados terão suas renovações analisadas e decididas pela área técnica do CNPq, sem a participação dos estados e com base nas disposições específicas para a modalidade contidas no Anexo II da IS-005/03, que estarão válidas até o término da vigência das bolsas em questão.
9.11.2 - A fim de cumprir o compromisso assumido, serão pagas até o término de suas vigências as bolsas da modalidade DCR categorias/níveis IA, IB, IC, IIA, IIB, IIC e IIIA, implementadas até 31/12/2003.
9.11.3 - É permitida a inclusão, no Programa, de qualquer bolsista com bolsa DCR em andamento no mesmo estado, desde que seja indicado pela entidade estadual executora, descontando-se os meses já usufruídos e sem direito aos benefícios adicionais.
9.12 - Disposições Finais
9.12.1 - Os valores das bolsas estão definidos na Tabela de Valores de Bolsas e Taxas no País.
9.12.2 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro que possua Visto Permanente no Brasil.
9.12.3 - O bolsista poderá participar de atividades didáticas, a seu exclusivo critério, desde que limitadas a 6 (seis) horas semanais e sem remuneração de qualquer espécie.
9.12.4 - A avaliação dos relatórios anuais apresentados pela entidade estadual e dos relatórios técnicos apresentados pelos bolsistas será realizada pela área técnica do CNPq independentemente das iniciativas de acompanhamento e avaliação dos demais convenentes.
9.12.5 - É vedada a retroatividade na implementação de qualquer bolsa ou o ressarcimento de despesas anteriores à implementação.
9.12.6 - É vedada a implementação da bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.
9.12.7 - Caso as entidades estaduais ou outras entidades convenentes não cumpram com suas obrigações de liberação da contrapartida prevista no Convênio, o pagamento das mensalidades da bolsa poderá ser suspenso pelo CNPq e o Convênio anulado.
9.12.8 ¿ Nas vertentes regionalização e interiorização, caso um bolsista seja contratado por instituição do estado onde exerce a atividade, poderá manter a bolsa, reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, até o limite de 12 (doze) meses após a contratação, desde que atendidas as seguintes condições:
a) sua bolsa esteja vigente há pelo menos 12 (doze) meses;
b) tal período esteja contido na vigência originalmente aprovada para a bolsa;
c) sua permanência como bolsista seja solicitada pela entidade estadual convenente, ficando assim essa quota não disponível a novo bolsista, por igual período.
9.12.9 - Mesmo nos casos em que as mensalidades forem pagas pela entidade estadual, com recursos repassados pelo CNPq, a concessão da bolsa fica condicionada à aprovação final do CNPq e os bolsistas serão incluídos nas estatísticas como bolsistas desta instituição."
2 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 2006
Erney Plessmann Camargo
Publicada no DOU do dia 31/10/2006, seção 01, página 10.