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Revogada pela: RN-009/2009RN-022/2008
Bolsas Individuais no País (PQ e DT - Alterações)
Altera os subitens 2.2.2, 2.7, 2.10.1, 2.10.2, 2.10.3 e 2.10.6 do Anexo II - Bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico, da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
1. Alterar os subitens 1.7.2, 1.7.3 e 1.7.7 do Anexo I - Bolsa de Produtividade em Pesquisa, da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passam a vigorar com as seguintes redações:“1.7.2. Se o afastamento for inferior a 90 (noventa) dias em 12 (doze) meses, o pesquisador poderá manter a bolsa e o Adicional de Bancada, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, sem qualquer consulta prévia, limitando-se a comunicar ao CNPq o afastamento, informando período, destino e motivo.
1.7.3. Se o afastamento for superior a 90 (noventa) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias no ano, o pesquisador que desejar manter a bolsa e o Adicional, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, deverá solicitar a anuência explícita do CNPq.
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1.7.7. A solicitação de interrupção deverá ser enviada até 30 (trinta) dias antes do início da interrupção e será decidida pelo Coordenador Geral da área. A reativação deverá ser solicitada pelo pesquisador após o término da outra bolsa e regresso ao país.
1.7.7.1. Caso seja constatada a coincidência de vigência de outra bolsa com a da bolsa de Produtividade em Pesquisa, o CNPq se reserva o direito de automaticamente interromper esta, na data inicial da outra bolsa. A reativação da bolsa de Produtividade somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a interrupção. (NR)
...........................................................................”(Revogado pela RN-009/2009, publicada no DOU, Seção 1, página 10 de 30/04/2009)
2. Alterar os subitens 2.2.2, 2.7, 2.10.1, 2.10.2, 2.10.3 e 2.10.6 do Anexo II - Bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico, da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“2.2.2. É indispensável para a solicitação que o currículo do candidato esteja atualizado na Plataforma Lattes até o 7º (sétimo) dia após o término do prazo de inscrição. Atualizações após esta data não serão consideradas para fins de análise.
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2.7. Pedidos de Reconsideração/Recursos
Eventuais pedidos de reconsideração (recursos administrativos) deverão ser apresentados por meio do formulário Online específico até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado. Tais pedidos serão reavaliados e, quando houver alteração, esta será efetivada no mês seguinte, com efeito retroativo à data em que deveria ter sido implementada.2.7 - Eventuais pedidos de reconsideração (recursos administrativos) deverão ser apresentados por meio do formulário online específico até 10 (dez) dias corridos após a divulgação do resultado e disponibilização dos pareceres na Plataforma Carlos Chagas. Tais pedidos serão reavaliados, e quando acolhidos, as bolsas terão suas vigências definidas pela Diretoria Executiva. (Nova redação dada pela RN-009/2009, publicada no DOU, Seção 1, página 10 de 30/04/2009)
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2.10.1. A interrupção da bolsa somente será permitida por razões de estágio no exterior, pós-doutoramento no exterior ou por colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de Pesquisador Visitante.
2.10.2. Se o afastamento for inferior a 90 (noventa) dias em 12 (doze) meses, o pesquisador poderá manter a bolsa, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, sem qualquer consulta prévia, limitando-se a comunicar o afastamento, informando período, destino e motivo.
2.10.3. Se o afastamento for superior a 90 (noventa) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias em 12 (doze) meses, o pesquisador que desejar manter a bolsa, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, deverá solicitar a anuência explícita do CNPq.
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2.10.6. A solicitação de interrupção deverá ser enviada até 30 (trinta) dias antes do início da interrupção e será decidida pelo Coordenador Geral da área. A reativação deverá ser solicitada pelo pesquisador após o término da outra bolsa e regresso ao país.
2.10.6.1. Caso seja constatada a coincidência de vigência de outra bolsa com a da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico, o CNPq se reserva o direito de automaticamente interromper esta, na data inicial da outra bolsa. A reativação da bolsa de Produtividade somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a interrupção.
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3. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2008
Marco Antonio Zago
Publicada no D.O.U de 15/09/2008, Seção: 1 Página: 07