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Revogada pela: PO-261/2020RN-005/2008
Programa Nacional de Pós-Doutorado - PNPD
Regulamenta o Programa Nacional de Pós-Doutorado - PNPD, criado por meio da Portaria Normativa Interministerial MEC-MCT nº 746, de 20 de novembro de 2007.
Revoga: RN-042/2007O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
Regulamentar o Programa Nacional de Pós-Doutorado ¿ PNPD, criado por meio da Portaria Normativa Interministerial MEC-MCT nº 746, de 20 de novembro de 2007.
1. Finalidade
Possibilitar, no País, a inserção temporária de jovens doutores em projetos de pesquisa e desenvolvimento em áreas estratégicas realizados nas seguintes instituições, de reconhecida excelência na área de especialização do candidato:
- pós-graduação das Instituições de Educação Superior;
- grupos de pesquisa nacionais; e
- empresas de base tecnológica.2. Requisitos e Condições
2.1 - para o Coordenador do Projeto:
a) ter reconhecida competência como pesquisador em sua área de atuação e experiência na formação de recursos humanos;
b) ser o responsável pela submissão da proposta e obrigatoriamente pela coordenação do projeto perante sua instituição ou empresa;
c) indicar o candidato à bolsa.
Nota: O Coordenador poderá, excepcionalmente, substituir o bolsista durante a execução do projeto, mediante prévia aprovação pelo CNPq, tendo em vista a justificativa apresentada .
2.2 - para o candidato:
a) possuir o título de doutor há menos de 5 (cinco) anos, quando da implementação da bolsa, no caso de proposta aprovada;
b) ser brasileiro ou possuir o visto temporário no País;
c) estar em dia com as obrigações eleitorais;
d) estar apto a iniciar as atividades relativas ao projeto tão logo seja este aprovado;
e) dedicar-se integralmente às atividades programadas;
f) não ser aposentado; e
g) não ter vínculo empregatício/funcional.
2.3 - para a instituição de destino:
a) ter grupo consolidado de pesquisadores de alta qualificação e desempenho científico e/ou tecnológico na área de atuação do candidato;
b) ser instituição de ensino superior com curso de pós-graduação reconhecido pela CAPES, instituto de pesquisa de reconhecida competência científica e tecnológica, ou empresa de base tecnológica (EBT); e
c) dispor de instalações adequadas para a execução do projeto.
3 - Duração da bolsaa) de 6 (seis) a 60 (sessenta) meses;b) prorrogação por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o cronograma de execução do projeto. Os pedidos de prorrogação em formulário eletrônico específico serão analisados pelo CNPq.Nota: no caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo Coordenador do projeto ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses, garantidas as mensalidades à parturiente.[2]3.Duração da bolsa
3.1. A duração da bolsa é de 6 (seis) a 60 (sessenta) meses, sendo permitida prorrogação por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o cronograma de execução do projeto. Os pedidos de prorrogação em formulário eletrônico específico serão analisados pelo CNPq.
3.2. No caso de parto ou adoção ocorrido durante o período da bolsa ou até 4 (quatro) meses antes do início da bolsa, formalmente comunicado pelo Coordenador do projeto ou pela bolsista ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses.
3.2.1. A prorrogação será concedida da seguinte forma para parto ou adoção ocorrido no:
a) mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 4 (quatro) meses;
b) segundo mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 3 (três) meses;
c) terceiro mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 2 (dois) meses; ou
d) quarto mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 1 (um) mês.
3.2.2. Não haverá prorrogação da bolsa no caso de parto ou adoção ocorrido com antecedência superior a 4 (quatro) meses do início da vigência. [5]
4 - Benefícios
a) bolsa de Pós-Doutorado (PDP), no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) ao mês;[1] [3]
b) recursos para custeio, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) anuais por bolsista;
c) quando houver deslocamento superior a 350 km (trezentos e cinqüenta quilômetros) o bolsista terá direito a:
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passagem aérea, de ida;auxílio-deslocamento de ida, de acordo com tabela específica [4]; e
- auxílio-instalação correspondente ao valor de uma mensalidade, a ser paga juntamente com a primeira mensalidade.4.1 - Como incentivo ao melhor aproveitamento da dedicação dos bolsistas do PNPD ao projeto aprovado, as Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (FAP´s), as empresas, os Institutos de Pesquisa, as Instituições de Educação Superior (IES), as Fundações Universitárias, Organizações Não-Governamentais e outras entidades interessadas no projeto poderão fazer complemento ao valor das bolsas oferecidas pelas Agências Federais. Adicionalmente, tais entidades poderão alocar, como contrapartida ao projeto, recursos para passagens e diárias, de custeio e de capital para aquisição de máquinas e outros equipamentos.
5 - Documentos indispensáveis para inscrição
- Formulário de Propostas Online;
- Currículos do candidato e do coordenador do projeto atualizados na Plataforma Lattes.6 - Documentos indispensáveis para a prorrogação da bolsa
A prorrogação da bolsa deverá ser solicitada até 30 (trinta) dias antes do término de vigência da bolsa, por meio de formulário online específico em que constará:
a) relatório de atividades de pesquisa programas e efetivamente realizadas no período já cumprido;
b) parecer técnico do coordenador do projeto, por intermédio do qual manifestará, também, seu interesse em renovar o projeto em andamento;
c) proposta para o próximo período e cronograma de execução.
7 - Disposições Finais
7.1 - O proponente terá, no máximo, 120 (cento e vinte) dias para a implementação da bolsa, a partir do início da vigência comunicada pelo CNPq. Expirado este prazo, a concessão estará automaticamente cancelada.
7.2 - Cabe ao bolsista apresentar, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da bolsa, relatório técnico-contábil em formulário eletrônico específico com a concordância do coordenador do projeto. O não cumprimento desse item implicará em inadimplência de ambos, bolsista e coordenador do projeto.
7.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 2008
Marco Antonio Zago
Nota:
[1] alinea "a" do item 4 alterada pela RN-020/2012, de 04/07/2012.
[2] Redação dada pela RN 030/2012, de 26/09/20112.
[3] alinea "a" do item 4 alterada pela RN-015/2013, de 10/04/2013.
[4] Auxílio deslocamento RN 045/2013.
[5] Redação Alterada pela RN-052/2014, de 30/12/2014, publicada no DOU de 07/01/2015, Seção 1, pág. 19