• Revogada pela: RN-034/2014
    RN-013/2008

    Propriedade Intelectual

    Regulamenta a atribuição de direitos sobre criações intelectuais originadas a partir dos instrumentos de fomento - auxílios e bolsas - disponibilizados pelo CNPq, e a participação nos ganhos econômicos decorrentes da exploração de patente ou direito de proteção, conferidos a estas criações.

    Revoga: RN-014/1998

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado  pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e em conformidade com a Lei nº 10.973, de 2/12/2004, o Decreto nº 5.563, de 11/10/2005, e a Lei nº 9.279, de 14/05/96,

    Resolve

    Regulamentar a atribuição de direitos sobre criações intelectuais originadas a partir dos instrumentos de fomento - auxílios e bolsas - disponibilizados pelo CNPq, e a participação nos ganhos econômicos decorrentes da exploração de patente ou direito de proteção, conferidos a estas criações.

    1. As disposições desta Resolução Normativa aplicam-se, no que couber, às relações entre o CNPq e as instituições executoras de projetos e demais parceiros, que abrigarem bolsistas ou pesquisadores beneficiados pelos instrumentos de fomento deste Conselho.

    2. Caberá às instituições executoras de projetos e demais parceiros, conforme suas normativas internas e observância da legislação federal, definir a titularidade ou co-titularidade sobre criações intelectuais decorrentes de resultados de projetos de pesquisa e bolsas financiadas, integral ou parcialmente, pelo CNPq, bem como os procedimentos administrativos referentes ao depósito ou registro de pedido de proteção intelectual e os encargos periódicos de manutenção dos mesmos.

    2.1 - Compreende-se entre as criações intelectuais passíveis de proteção as descobertas, invenções, aperfeiçoamentos, modelos de utilidade, desenhos industriais, programas de computador, novas variedades vegetais e qualquer outra forma de criação que possa ser protegida.

    3. Ao CNPq caberá, na condição de agência de fomento, uma participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração comercial das criações protegidas, obtidas por meio de bolsas e auxílios concedidos por este Conselho.

    3.1 - Correspondem a ganhos econômicos os royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes, seja de exploração direta da criação protegida, seja de licença para exploração por terceiros.

    3.2 - As instituições executoras de projetos estarão obrigadas a comunicar, oficialmente, ao CNPq o depósito ou registro de pedido de proteção intelectual e a celebrar contrato com o CNPq para definir sua participação nos ganhos econômicos referidos no subitem 3.1, quando do repasse ou licenciamento da criação, prevendo-se para tanto um percentual máximo de 3% (três por cento).

    4. O CNPq cederá a titularidade das patentes de que é titular, concedidas ou em tramitação, no Brasil e no exterior, às instituições executoras de projetos nas quais as patentes foram desenvolvidas,  observando-se o disposto no item 3.

    4.1 - Quando não houver interesse por parte das instituições em assumir a titularidade da patente, o CNPq cederá seus direitos aos inventores, observando-se o disposto no item 3. Quando não houver interesse dos inventores, o pedido de patente será cancelado.

    5. Compete ao Serviço de Suporte à Propriedade Intelectual adotar as medidas cabíveis, no âmbito do CNPq, bem como externamente, para promover o cumprimento desta norma.

    6. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    7. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

    Brasília,  21 de maio de 2008

    Marco Antonio Zago

    Publicado no D.O.U de 27/05/2008, Seção: 1 Página: 5.

     
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