• Portaria 1526/2023

    de 27 de outubro de 2023 - IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DE ENCOMENDAS EM CT&I NO ÂMBITO DO CNPq

    Dispõe, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, acerca dos procedimentos relativos à implementação das ações diretas de fomento em Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I, denominadas Encomendas, por se enquadrarem em situações de dispensa ou inexigibilidade do processo seletivo público, via chamada ou chamamento público, concurso, prêmio ou edital.

    PORTARIA CNPq Nº 1.526, 27 DE OUTUBRO DE 2023

     

    Dispõe, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento
    Científico e Tecnológico - CNPq, acerca dos procedimentos
    relativos à implementação das ações diretas de fomento em
    Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I, denominadas
    Encomendas, por se enquadrarem em situações de dispensa
    ou inexigibilidade do processo seletivo público, via chamada
    ou chamamento público, concurso, prêmio ou edital.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, ad referendum da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, e em conformidade com a instrução do Processo SEI nº 01300.009297/2023-51, resolve:

     

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

              Art. 1º  Esta Portaria estabelece os procedimentos para implementação e gestão de Encomendas em CT&I no âmbito do CNPq.

              Art. 2º  Denomina-se Encomenda a via procedimental a ser utilizada em demandas de ações induzidas ou ações diretas de fomento que, por suas características, dispensam ou não exigem processo seletivo público, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, verificando-se presentes as seguintes situações, desde que observado o princípio da impessoalidade:

              I - em razão da singularidade do tema do projeto de pesquisa ou da ação de fomento e notória especialização do(a) profissional/pesquisador(a) na área;

              II - quando observada a notória experiência e capacidade técnica ou competência restrita da instituição executora do projeto, considerado o objeto da pesquisa;

              III - quando verificada a existência de inviabilidade de competição, com entidades exclusivas ou de destaque na CT&I;

              IV - nos casos de emergência, calamidade ou grande necessidade pública, observada a vinculação a políticas públicas ou programas estratégicos da área de CT&I, bem como em ações de cunho estratégico ou prioridades para o desenvolvimento nacional;

              V - para a implementação de emendas parlamentares; ou

              VI - a participação de pesquisadores em eventos de gestão de pesquisa que forem de interesse estratégico para o CNPq e/ou MCTI e estiverem em consonância com a sua linha de pesquisa.

              § 1º  O fomento pretendido via ação direta tem como escopo uma atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação com as características delineadas pelo art. 20, da Lei nº 10.973, de 2004.

              § 2º  Quando demandada por órgãos e entidades parceiras da Administração Pública Federal, caberá à Unidade Descentralizadora dos recursos ou ao demandante a responsabilidade por motivar o pedido e demonstrar o atendimento e/ou enquadramento em um dos incisos do art. 2º, atendidos assim seus requisitos, bem como a observância ao princípio constitucional da impessoalidade.

              § 3º  O perfil do coordenador do projeto deve ser correspondente ao perfil requisitado na modalidade de fomento objeto da ação demandada, conforme normativos do CNPq.

              § 4º  Considera-se de notória especialização e experiência a qualidade do(a) profissional /pesquisador(a) ou da instituição, cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, atuação, liderança ou contribuições relevantes para avanço do conhecimento na área, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados às suas atividades, permitem inferir que o seu trabalho é compatível com o pleno atendimento do objeto do projeto de pesquisa ou ação em CT&I.

              § 5º  As Encomendas poderão contemplar as diversas modalidades de fomento do CNPq, como bolsas e auxílios, observados os requisitos já disciplinados em normas específicas para cada uma delas.

              § 6º  Os recursos financeiros e orçamentários necessários para a implementação da ação, quando oriundos de outros órgãos e entidades, devem ser providenciados pela Unidade Descentralizadora e previamente repassados ao CNPq conforme cronograma de execução financeira previsto no Plano de Trabalho, via Termo de Execução Descentralizada, observando-se os requisitos previstos no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e na Instrução Normativa do CNPq.

              § 7º  Para fins dessa portaria, o termo Encomenda não se aplica a outros tipos de ações abertas e executadas, de forma direta, no sistema eletrônico de gestão do fomento do CNPq, cujas finalidades divergem das elencadas no art. 2º, e visam a, unicamente, dar concretude a implementações intercorrentes relacionadas a: mudanças de titularidade, alterações da instituição executora do projeto, ações em parcerias que envolvam a implementação de auxílios e bolsas por processos seletivos por terceiros, outros órgãos e entidades, prêmios etc., as quais tem regras específicas.

              § 8º  A documentação comprobatória do processo seletivo referido no parágrafo anterior deverá ser apensada ao processo administrativo por meio do qual se farão os registros formais da ação.

     

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

     

    Seção I

    Da formalização

              Art. 3º  A formalização do processo administrativo de uma Encomenda deverá ser iniciada com o documento originador da ação, seja a Deliberação da Diretoria responsável, nos casos aplicados por delegação de competência, seja pela Diretoria Executiva que autorizou sua realização com recursos próprios do CNPq ou, quando derivada de uma demanda externa, recebimento de Comunicação Oficial do dirigente da unidade demandante, contendo a solicitação formal da parceria, explicitação do objeto da demanda e motivação detalhada.

              Art. 4º  Para cada Encomenda, deverá ser formalizado processo administrativo específico, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, cuja instrução primordialmente deverá conter documento formal originador da ação, o Termo de Referência, o Termo de Execução Descentralizada e o Plano de Trabalho ou instrumento legal enviado pela unidade demandante devidamente celebrados, quando os recursos forem oriundos de outros órgãos e entidades, e declaração de disponibilidade orçamentária quando se tratar de recursos orçamentários próprios do CNPq.

     

    Seção II

    Da instrução Processual

     

              Art. 5º  Aberto o Processo Administrativo da Encomenda no SEI, o Gabinete da Presidência deverá ser comunicado pela Unidade Técnica responsável.

              Art. 6º  A Diretoria responsável pela ação encaminhará os autos à Coordenação Técnica do CNPq correspondente, a quem compete a análise de adequação da documentação inicial e de enquadramento da demanda aos termos do art. 2º desta Portaria.

              Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com todos os documentos referentes à elaboração, à celebração, ao acompanhamento, à execução, à prestação de contas da ação e ao seu encerramento.

              Art. 7º  A área técnica competente deverá proceder à análise da demanda e emissão de Nota Técnica no processo, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

              I - a aderência da ação proposta à missão institucional do CNPq;

              II - o mérito administrativo quanto à oportunidade e à conveniência de o CNPq celebrar o instrumento proposto;

              III - o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º;

              IV - a viabilidade técnica da execução dos objetivos e metas, nos prazos propostos no cronograma, por meio de declaração do interessado ou da análise do especialista - ad hoc;

              V - se os custos previstos e apresentados no Plano de Trabalho ou Projeto são adequados, financiáveis e pertinentes, além de outras informações que entender cabíveis; e

              VI - juntar os documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria, se houver.

              Art. 8º  Todas as propostas de Encomendas deverão passar por prévia avaliação do mérito científico, por meio de consulta a pelo menos 2 (dois) consultores ad hoc, salvo impossibilidade, em razão de emergência, calamidade ou grande necessidade pública previstas no inciso IV do art. 2º.

              Parágrafo único. O tempo total de análise pela consulta ad hoc não deverá ultrapassar 5 (cinco) dias.

              Art. 9º  O(a) Diretor(a) da área responsável pela implementação da Encomenda, subsidiado pelos pareceres emitidos pela Coordenação-Geral e Coordenação Técnica responsáveis, deverá emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da implementação.

              Art. 10.  Após manifestação do(a) Diretor(a), se favorável à implementação da ação, o processo devidamente instruído será enviado à Procuradoria Federal junto ao CNPq, para Manifestação Jurídica, podendo esta ser dispensada se versar unicamente sobre a prorrogação de prazo.

              Art. 11.  Constatando-se a recomendação de ajustes na Manifestação Jurídica, o processo será devolvido à Coordenação-Geral responsável que o remeterá posteriormente para deliberação da Diretoria Executiva ou à Presidência, em caso de solicitação de aprovação ad referendum.

              Parágrafo único.  Em razão de urgência prevista no inciso IV do art. 2º, a Diretoria responsável poderá optar pela submissão prévia da proposta de Encomenda à deliberação pela Diretoria Executiva - DEX do CNPq, sendo que a implementação da Encomenda fica condicionada à análise específica da PF-CNPq.

     

    Seção III

    Da implementação, execução e prestação de contas

              Art. 12.  Para a execução do objeto da Encomenda, o CNPq poderá celebrar termo de outorga, convênios, acordos, termos de fomento, termos de colaboração e de fomento, acordos de parceria e outros instrumentos congêneres com pesquisadores, entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, empresas, ICTs, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 21 de junho de 1994, observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste e mediante previsão expressa no TED.

              Art. 13.  A ação implementada via Encomenda será regida pelas respectivas normas do CNPq que tratam sobre a matéria.

              Art. 14.  A vigência da Encomenda e do(s) projeto(s) implementado(s) deverá ter prazo anterior ao prazo de finalização do TED ou instrumento similar, idealmente de 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias a menos, para possibilitar tempo hábil para a prestação de contas do CNPq à Unidade Descentralizadora.

              Art. 15.  O acompanhamento e a prestação de contas observarão as normas gerais do CNPq e o previsto no instrumento que formaliza a ação.

     

    CAPÍTULO III

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

              Art. 16.  As ações induzidas e as ações diretas de fomento científico, tecnológico e/ou de inovação implementadas via Encomenda serão divulgadas no endereço eletrônico do CNPq (https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/bolsas-e-auxilios) e em dados abertos, de forma clara e individualizada, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

              § 1º  Para o devido atendimento aos termos do caput, deverão ser divulgadas informações sobre a Unidade Descentralizadora, o título da ação, a Unidade Técnica e diretoria responsáveis, os prazos de início de término, o valor e o(a) Coordenador(a) do Projeto.

              § 2º  Cabe à Coordenação de Apoio ao Fomento - COAFO/CGARF/DASD a competência pela publicação dos dados.

              Art. 17.  Esta Portaria aplica-se, no que não for conflitante, às Encomendas disciplinadas pela Portaria MCTI nº 874, de 22 de novembro de 2006, e pela Instrução Normativa CD/FNDCT nº 1, de 25 de junho de 2010.

              Art. 18.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

              Art. 19.  Esta norma entra em vigor dez dias após a sua publicação.

     

    (assinada eletronicamente)
    RICARDO MAGNUS OSORIO GALVÃO
    Presidente do CNPq

     

    Publicada no DOU de 31 de outubro de 2023, Seção 1, pàginas 20 e 21.

     
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