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RN-042/2013
BOLSAS POR QUOTA NO PAÍS (Alterações - PIBIC - PIBITI)
Altera a alínea "a" do item 7.5 da RN-017/2006 - Bolsas por Quota no País.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013,e em conformidade com decisões da Diretoria Executiva em suas 15ª (décima quinta) e 22ª (vigésima segunda) reuniões, respectivamente de 07/08 e 24/09/2013,
R E S O L V E:
1. Alterar a alínea "a" do item 7.5 da RN-017/2006 - Bolsas por Quota no País que passa a vigorar com a seguinte redação:"7.5 - É vedado:
a) acumular a bolsa com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa ou congêneres;
(...)"
2. Alterar e acrescer dispositivos aos subitens 3.7.2 e 3.7.6 da Norma Específica do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC (Anexo III da RN-017/2006) que passam a vigorar com as seguintes redações:
"3.7.2. Não ter vínculo empregatício e dedicar-se às atividades acadêmicas e de pesquisa.
Nota 1: O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 11.788/2008.
Nota 2: Poderá ser concedida bolsa a aluno que esteja em estágio não-obrigatório, desde que haja declaração conjunta da instituição de ensino, do supervisor do estágio e do orientador da pesquisa, de que a realização do estágio não afetará sua dedicação às atividades acadêmicas e de pesquisa. O bolsista deverá manter essa declaração em seu poder. O disposto neste subitem se aplica também ao bolsista que venha obter estágio não-obrigatório durante a vigência da bolsa.
(...)
3.7.6. Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedado o acúmulo desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa ou congêneres.
3.7.6.1. Não é considerado acúmulo a manutenção simultânea de bolsa IC com bolsas concedidas por Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou pelo Ministério da Educação (MEC), quando estas possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência, finalidades distintas de iniciação científica."
3. Alterar e acrescer dispositivos aos subitens 8.2 e 8.6 da Norma Específicado Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação ¿ PIBITI (Anexo VI da RN-017/2006) que passa a vigorar com a seguinte redação:"8.2.Não ter vínculo empregatício e dedicar-se às atividades do seu curso e de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.
Nota 1:O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 11.788/2008.
Nota 2:Poderá ser concedida bolsa a aluno que esteja em estágio não-obrigatório, desde que haja declaração conjunta da instituição de ensino, do supervisor do estágio e do orientador da pesquisa, de que a realização do estágio não afetará sua dedicação às atividades acadêmicas e de pesquisa tecnológica. O bolsista deverá manter essa declaração em seu poder. O disposto neste subitem se aplica também ao bolsista que venha obter estágio não-obrigatório durante a vigência da bolsa.
(...)
8.6. Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedado o acúmulo desta com bolsas de outros Programas do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação ou congêneres.
8.6.1. Não é considerado acúmulo a manutenção simultânea de bolsa IT com bolsas concedidas por Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou pelo Ministério da Educação (MEC), quando estas possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência, finalidades distintas de iniciação em desenvolvimento tecnológico e inovação."
4. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.Brasília, 19 de novembro de 2013.
GLAUCIUS OLIVAPublicada no DOU de 21/11/2013, Seção 1, pág. 3.