• Revogada pela: RN-007/2018
    RN-025/2013

    BOLSAS NO EXTERIOR (Alterações)

    Altera os itens e subitens 4.3.2, 5.4.4, 7.5 e 10.5 das Normas Gerais de bolsas no exterior (RN-029/2012).

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 4/02/2013, e em conformidade com decisões do GTO/CAPES/CNPq, em reunião realizada em 18 de abril de 2013, com a participação dos Presidentes da CAPES e do CNPq, e decisão da Diretoria Executiva em sua 7ª reunião de 25/04/2013,


    R E S O L V E:


    1. Alterar os itens e subitens 4.3.2, 5.4.4, 7.5 e 10.5 das Normas Gerais de bolsas no exterior (RN-029/2012) que passam a vigorar com as seguintes redações:


    ¿4.3.2 - No último mês de cada Cronograma previsto no Calendário para Solicitação de Bolsas e Auxílios do CNPq, o bolsista deverá iniciar suas atividades, impreterivelmente, até o 15º dia.

    (...)


    5.4.4 - O CNPq não ressarcirá o bolsista de valores superiores ao da tabela em vigor, exceto quando a instituição, para aceitar o bolsista, exigir seguro-saúde com valores superiores ao da tabela. O reembolso ao interessado será deliberado pelo Diretor da área.

    (...)

    7.5.Retornar ao Brasil, até 30 (trinta) dias após o término da bolsa. E permanecer no País por período não inferior ao da vigência da bolsa, comunicando ao CNPq o seu domicílio durante tal período.

    (...)


    10.5. É vedada a implementação de bolsa a quem esteja em situação de inadimplência com o CNPq ou conste em quaisquer cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos da Administração Pública Federal.¿

    2. Alterar a NOTA do item 2, o item 3, a alínea ¿g¿ do  item 4, o item 9 e os subitens da Norma Específica de Doutorado Pleno no Exterior (GDE) , Anexo IV da RN-029/2012 ¿ Bolsas no Exterior que passam a vigorar com as seguintes redações:


    ¿2. Requisitos e Condições para o Candidato:

    (...)

    NOTA: É vedada a concessão de bolsa de doutorado a candidato que esteja matriculado em curso de doutorado no País ou que já possua o título de doutor.


    3. Duração

    Até 48 (quarenta e oito) meses.

     

    NOTA: No caso de parto ocorrido durante a vigência da bolsa, formalmente comunicado ao CNPq, esta será prorrogada por 4 (quatro) meses.


    4. Benefícios

    (...)

    g) Pesquisa de campo, quando prevista na proposta original, pelo período máximo de 12 (doze) meses, se realizada no Brasil, e de 6 (seis) meses no exterior (ver item 9, adiante).

    (...)


    9. Pesquisa de Campo

    9.1. Finalidade

    Apoiar bolsista de Doutorado Pleno no Exterior do CNPq que necessite proceder à coleta e tratamento de dados, ou ao desenvolvimento parcial de sua tese.


    9.2. Requisitos e Condições

    Estar prevista no plano de trabalho inicial a necessidade de pesquisa de campo;


    NOTA: Casos não previstos na proposta original, devidamente justificados e com anuência do orientador no exterior, serão deliberados pela Diretoria do CNPq.


    9.3. Duração

    Até 12 (doze) meses se realizada no Brasil, e até 6 (seis) meses se realizada no exterior.


    NOTA: A duração total da bolsa de doutorado, incluindo o período da pesquisa de campo, não poderá ultrapassar 48 (quarenta e oito) meses.

     

    9.4. Benefícios

    a) Auxílio-Deslocamento conforme plano de trabalho aprovado.

    b) Mensalidade:

                 I.    pesquisa de campo com duração  de até 3 (três) meses: manutenção do pagamento da mensalidade da bolsa concedida.

                 II.    pesquisa de campo com duração superior a 3 (três) meses: pagamento da mensalidade equivalente à bolsa de doutorado no país em que será realizada a pesquisa de campo.

    NOTA: Não há benefício a dependentes.


    9.5. Documentos indispensáveis para solicitação da Pesquisa de Campo a serem enviados ao CNPq, por meio da Plataforma Carlos Chagas, no prazo mínimo de60 (sessenta) dias da data prevista para a viagem:

    a) Cronograma das atividades a serem desenvolvidas, incluindo as datas das viagens;

    b) Carta da instituição de destino, concordando com o desenvolvimento do plano proposto em suas instalações, quando pertinente;

    c) Anuência do orientador no exterior.¿


    3. Ficam também alterados o quinto parágrafo do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (Anexo VII da RN-029/2012) e o subitem 4.1.5.1 do Anexo IV da RN-029/2012, em função da redução do prazo de retorno ao País, de 90 (noventa) para 30 (trinta) dias, estabelecida no item 1 desta RN.

    4. Revogar asalíneas ¿c¿ dos itens 2 das Normas Específicas de Pós-Doutorado no Exterior (PDE)e de Doutorado Pleno no Exterior (GDE) , respectivamente, Anexo II e IV da RN-029/2012 ¿ Bolsas no Exterior.

    5. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.


    Brasília, 26 de junho de 2013.


    GLAUCIUS OLIVA


    Publicada no DOU de 01/07/2013, Seção 1, página 7.

     
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